Direito de Família na Mídia
Juíza indefere pensão em ação de união estável
16/03/2010 Fonte: TJGOA juíza Rozana Fernandes Camapum, da 1ª Vara de Família, Sucessões e Cível de Goiânia, julgou improcedente o pedido de declaração de união estável e dependência econômica para obtenção de pensão, movido por I. M. O., que pedia também antecipação de tutela em desfavor do Ipasgo.
Na ação, a requerente afirmou que viveu uma união estável com F.O.S. de 1985 até sua morte, em janeiro de 2004, mesmo ele estando casado. Nos autos, ela conta que mantinha cartão de crédito e conta corrente conjunta e ressalta que F. e sua esposa eram serapados de fato, apesar de continuarem morando na mesma casa.
Após inquirir todas as testemunhas de defesa, entre familiares, amigos e empregados do casal F.O.S e sua esposa F., a juíza aceitou as argumentações que F.O.S. nunca deixou a residência do casal, onde mantinha o endereço para correspondência e de onde jamais se ausentou, vivendo com a esposa em harmonia e sem qualquer interrupção.
Na fundamentação de sua decisão, a juíza destaca que "a autora foi amantes do Sr. F e com ele teve um envolvimento amoroso consistente em um concubinato espúrio e adulterino e como tal não há como ser transmudado em união estável ou casamento". A decisão da magistrada está amparada em entendimento no Supremo Tribunal Federal (STF), que é pela improcedência da declaração da união estável quando a convivência resulte de concubinato adulterino e para o fim de prestigiar a monogamia e o Ordenamento Jurídico Brasileiro.
Na decisão, a juíza determinou ainda o cancelamento do desconto da pensão e dos benefícios do Ipasgo, conseguido anteriormente em favor da autora.
Na ação, a requerente afirmou que viveu uma união estável com F.O.S. de 1985 até sua morte, em janeiro de 2004, mesmo ele estando casado. Nos autos, ela conta que mantinha cartão de crédito e conta corrente conjunta e ressalta que F. e sua esposa eram serapados de fato, apesar de continuarem morando na mesma casa.
Após inquirir todas as testemunhas de defesa, entre familiares, amigos e empregados do casal F.O.S e sua esposa F., a juíza aceitou as argumentações que F.O.S. nunca deixou a residência do casal, onde mantinha o endereço para correspondência e de onde jamais se ausentou, vivendo com a esposa em harmonia e sem qualquer interrupção.
Na fundamentação de sua decisão, a juíza destaca que "a autora foi amantes do Sr. F e com ele teve um envolvimento amoroso consistente em um concubinato espúrio e adulterino e como tal não há como ser transmudado em união estável ou casamento". A decisão da magistrada está amparada em entendimento no Supremo Tribunal Federal (STF), que é pela improcedência da declaração da união estável quando a convivência resulte de concubinato adulterino e para o fim de prestigiar a monogamia e o Ordenamento Jurídico Brasileiro.
Na decisão, a juíza determinou ainda o cancelamento do desconto da pensão e dos benefícios do Ipasgo, conseguido anteriormente em favor da autora.